Área de proteção ambiental do alto rio Piraí
23.02.2022- por itpaÁrea de Proteção Ambiental (APA) Alto Rio Piraí
Criada graças ao projeto “Força Tarefa para Conservação em Terras Públicas e Privadas”, coordenado pelo ITPA em parceria com o governo do estado do Rio de Janeiro, a prefeitura municipal de Rio Claro e o Comitê do Guandu, a Área de Proteção Ambiente Alto Rio Piraí tem 34.680 hectares. Oficial desde a promulgação da Lei Municipal n.385, de 24 de março de 2008, ela abrange as nascentes do rio Piraí, principal manancial formador da represa de Ribeirão das Lajes e do próprio Guandu.
Este mesmo esforço também elaborou os estudos para a criação do Parque Estadual do Cunhambebe, o segundo maior do estado do Rio de Janeiro, além de apoiar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). O trabalho resultou em mais de 70 mil hectares protegidos por unidades de conservação. A conquista foi ainda mais importante porque reuniu os agentes do estado e a sociedade civil para a criação de zonas de proteção fundamentais para o Corredor de Biodiversidade Tinguá-Bocaina (CBTB).
É importante ressaltar que esta força-tarefa aconteceu com a característica da continuidade, comum aos projetos capitaneados pelo ITPA no CBTB. Após a criação das unidades, por exemplo, há o desenvolvimento dos planos gestores, programas de restauração e de pagamento por serviços ambientais.
O terreno ocupado pela unidade, de aproximados 350 quilômetros quadrados, equivale a um terço de toda a cidade de Rio Claro, onde está situada. À época em que ela foi definitivamente consolidada, apenas 35% do total de seu perímetro eram compostos por remanescentes da Mata Atlântica. Zona de amortecimento do Parque Estadual do Cunhambebe, vivem em seus limites comunidades quilombolas do Alto da Serra e Sertão do Sinfrônio. Suas águas são consideradas Classe Especial pelo estado, além de manter riquíssima diversidade de peixes ameaçados de extinção.
Lei de Criação
Veja, abaixo, alguns pontos prioritários da Lei Municipal 385/08, responsável por criar a APA do Alto Rio Piraí:
“Artigo 1º – Fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal, na forma definida pelo Artigo 15º da Lei Federal nº 9985/2000, sob a denominação de APA ALTO PIRAÍ, na Região Sul/Sudeste de Rio Claro, estabelecendo divisa com os Municípios de Piraí, Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Bananal com as suas delimitações geográficas contidas no Artigo 3º desta Lei e poligonal constante no Anexo 1 (Mapa dos limites da APA), tendo os seguintes objetivos:
I – Garantir a conservação dos remanescentes florestais e assegurar a proteção dos recursos hídricos;
II – Proteger a fauna e a flora, especialmente as espécies raras e ameaçadas de extinção;
III – Garantir a proteção dos sítios históricos e arquitetônicos;
IV – Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
V – Incentivar as manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural regional;
VI – Assegurar o caráter de sustentabilidade da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de qualidade de vida das comunidades da APA e entorno.
Artigo 5º – Ficam proibidas ou restringidas na APA ALTO PIRAÍ, entre outras, as seguintes atividades:
I – Implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II – Realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alterações das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III – Exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão de terras, o assoreamento das coleções hídricas ou comprometimentos dos aqüíferos;
IV – Exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;
V – Despejo nos cursos d’água abrangidos pela APA ALTO PIRAÍ de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente.
VI – O corte de árvores, isoladas ou em grupos, mesmo sob a forma de capoeiras e capoeirões, sem a prévia autorização do órgão municipal responsável, e por sua decisão, ouvido o Conselho Gestor da APA, além dos órgãos competentes nas esferas estadual e federal.
VII – O uso de agrotóxicos e outros biocidas e inseticidas organoclorados, relacionados pelo IBAMA, que ofereçam riscos de sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.”